Práticas restritivas de comércio - regime com um ano sem coimas
Balanço da ASAE da aplicação da lei das práticas restritivas de comércio.
diário de noticias:
http://www.dn.pt/inicio/economia/interior.aspx?content_id=4415402
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Balanço da ASAE da aplicação da lei das práticas restritivas de comércio.
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PORTARIA N.º 46/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 37/2015, SÉRIE I DE 2015-02-2366567261
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
«I – No caso de revogação comunicada pelo sacador por alegada coacção física, a entidade bancária, apenas, deve confiar na veracidade desse fundamento e recusar o pagamento dos cheques, no prazo legal de apresentação, quando dispuser de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
II – Para obter esses indícios, deverá o Banco/sacado agir com a máxima diligência, procedendo às diligências necessárias, junto do sacador e/ou junto do detentor do cheque, antes de proceder à recusa do seu pagamento.
III – Não provando ter efectuado essas diligências, aceitando que confiou na veracidade do fundamento invocado pelo sacador, o Banco/sacado pratica um facto ilícito e culposo, que o responsabilizam pelos danos causados à A., legítima portadora dos cheques.
IV - Nas situações em que o Banco/sacado recusa o pagamento, no prazo de apresentação, não se apurando a falta de provisão na conta à ordem, a indemnização a atribuir corresponde ao valor do cheque, por representar esse o efectivo prejuízo pela violação da obrigação de pagamento que resulta do art. 32º da LUCH.
V - No caso de recusa do pagamento, no prazo legal de apresentação, recai, sempre, sobre o Banco/sacado o ónus da prova dos factos que revelam e demonstram a verificação de uma justa causa ou inexistência de prejuízos.»
Acórdão Integral: