"I – O direito ao pagamento do preço pela prestação do serviço móvel de telefone, pres-creve no prazo de seis meses (artigo 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), sendo essa prescrição de natureza liberatória ou extintiva;
II – Se, no concernente contrato, as partes estipularam uma cláusula de fidelização ao serviço, por certo período de tempo, a preterição dessa cláusula é susceptível de acar-retar, para o utente, obrigação de indemnizar (artigo 798º do Código Civil);
III – Ao abrigo da autonomia da vontade é permitido às partes estipularem, por acordo, uma cláusula penal prevenindo a hipótese do incumprimento do vínculo de fideliza- ção firmado (artigo 810º, nº 1, do Código Civil);
IV – O direito ao recebimento dessa indemnização (da quantia estipulada como cláusula penal) não está sujeita à prescrição de seis meses, referida em I –, mas antes ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309º do Código Civil)."
Acórdão de 7.6.11
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a81c7b4b8bcbb17802578ca0050c408?OpenDocument