Quanto aos sujeitos passivos dispensados de entrega de modelo 2 de IS, mormente para depósito de contrato, por via electrónica em vigor desde 1.4.
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março
Artigo 3.º
Entrega da declaração Modelo 2
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 3 / 34
1 - A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das
Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 e alínea b) do n.º3 do artigo 5.º podem ainda cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.
3 - Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo
6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro,
podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de
rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a)
a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não
optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que,
cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da
Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes
o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que
lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de
dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
AT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/03A96272-9B74-4A57-979D-F7AF66F064DC/0/Portaria_98_A-2015.pdf