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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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29.Abr.15

Imposto do Selo - modelo 2 - dispensa de apresentação electrónica

Quanto aos sujeitos passivos dispensados de entrega de modelo 2 de IS, mormente para depósito de contrato, por via electrónica em vigor desde 1.4.

Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março 

Artigo 3.º
Entrega da declaração Modelo 2
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 3 / 34
1 - A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das
Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 e alínea b) do n.º3 do artigo 5.º podem ainda cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.
3 - Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo
6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro,
podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.

 

Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de
rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a)
a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não
optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que,
cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da
Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes
o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que
lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.

3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de
dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

 

AT:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/03A96272-9B74-4A57-979D-F7AF66F064DC/0/Portaria_98_A-2015.pdf

 

29.Abr.15

Legislação em destaque - Alterações a lei e regulamentação do Jogo

28.Abr.15

Acórdão STJ - advocacia - obrigação de meios

«1. Nas obrigações de meios não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto não é suficiente que o credor prove a não obtenção desse efeito previsto para se considerar demonstrado o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso sendo igualmente necessário provar sempre o facto ilícito desse não cumprimento ou cumprimento defeituoso;

2. É pacifico que no exercício do patrocínio forense ou (como é aqui o caso) da consulta jurídica o advogado (apesar de não se obrigar a obter ganho de causa) se obriga a utilizar com diligência e cuidado os seus conhecimentos técnico-jurídicos através dos meios que considere ajustados ao caso e aos interesses do respectivo cliente.

....»

Acórdão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2015

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47b3dea8d5fa926680257e27004e8d77?OpenDocument

27.Abr.15

Legislação em destaque

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 31/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 81/2015, SÉRIE I DE 2015-04-2767085599

Presidência da República

Ratifica a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011

 

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 42/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 81/2015, SÉRIE I DE 2015-04-2767085602

Assembleia da República

Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011

 

LEI N.º 34/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 81/2015, SÉRIE I DE 2015-04-2767085601

Assembleia da República

Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

24.Abr.15

Legislação em destaque - direitos de autor - obras orfãs

LEI N.º 32/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 80/2015, SÉRIE I DE 2015-04-2467072250

Assembleia da República

Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

24.Abr.15

Sentença TEDH - força policiais sem direito à greve

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sentenciou que as forças e corpos de segurança dos Estados, não têm o direito à Greve.

in verbis:

http://www.inverbis.pt/2015/orgaos-policia-criminal/tedh-policias-greve

Acórdão TEDH de 21.04.2015

Junta Rectora Del Ertzainen Nazional Elkartasuna (ER.N.E.) - España

http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/Pages/search.aspx#{"itemid":["001-153921"]}

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