«1. Nas obrigações de meios não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto não é suficiente que o credor prove a não obtenção desse efeito previsto para se considerar demonstrado o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso sendo igualmente necessário provar sempre o facto ilícito desse não cumprimento ou cumprimento defeituoso;
2. É pacifico que no exercício do patrocínio forense ou (como é aqui o caso) da consulta jurídica o advogado (apesar de não se obrigar a obter ganho de causa) se obriga a utilizar com diligência e cuidado os seus conhecimentos técnico-jurídicos através dos meios que considere ajustados ao caso e aos interesses do respectivo cliente.
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Acórdão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2015
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47b3dea8d5fa926680257e27004e8d77?OpenDocument