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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

22.Mai.15

Acórdão STJ - exigência de obras em arrendado e abuso de direito

«...IIII - Não há abuso do direito, na modalidade do desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, em especial, do exercício inútil danoso, na reclamação feita à autora pela ré, de realização de obras para poder fruir o espaço locado, não se tendo provado que o fez com intenção maldosa de prejudicar, pelo contrário, que, antes, procurou assegurar a habitabilidade e salubridade desse espaço, onde já sofreu danos materiais e vive em sobressalto pelas más condições do mesmo.

IV - Cai, porém, na previsão desse abuso, na modalidade de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, se, pagando uma renda mensal de € 116, 20, a ré exige da autora a realização de obras no locado, que atingirão, estima-se, um valor, no mínimo, na ordem da centena de milhares de euros, sem possibilidade de recuperação, em tempo útil, do investimento feito, o que excede manifestamente os limites impostos pelos interesses sócio-económicos subjacentes ao direito da ré e, atenta a excessiva desproporção entre o valor das obras e o das rendas, viola o mais elementar princípio de justiça.

V - Se a ré vive, há vários anos, sobressaltada, na sua casa de habitação – sítio privilegiado para o descanso e repouso –, com receio de quedas de estuque dos tectos, sofre dano não patrimonial, cuja gravidade, objectivamente considerada, com reflexos no seu bem-estar físico e psíquico, justifica e impõe a tutela do direito, mediante a fixação equitativa da quantia de € 4000, tal como arbitrado pela Relação.»

 Acórdão Integral de 5.5.2015:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d5ddc4c0f41c06d80257e3d003c4b3c?OpenDocument

21.Mai.15

Acórdão STA - compensação - caducidade de contrato de trabalho

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 3/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 98/2015, SÉRIE I DE 2015-05-2167250273

Supremo Tribunal Administrativo

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma

20.Mai.15

Nova Zelândia - reconhece legalmente animais como seres com sentimentos

Reconhecimento por Lei dos animais como seres sencientes ou seja capazes de sentir de forma positiva e negativa.

Olhar animal:

http://www.olharanimal.org/acoes-publicas/5725-nova-zelandia-reconhece-legalmente-os-animais-como-seres-sencientes

New Zeland Parliment:

http://www.parliament.nz/en-nz/pb/legislation/bills/00DBHOH_BILL12118_1/animal-welfare-amendment-bill

20.Mai.15

Acórdão TJUE - competência judiciária - reconhecimento de decisões judiciais

«O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado‑Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro.»

 

Acórdão Integral de 13.05.2015:

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=164260&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=182889

18.Mai.15

Acórdão Tribunal da Relação do Porto - uso e porte de arma idoneidade

«Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a actividade lúdica que o uso de tal arma pressupõe»

Acórdão integral de 29.04.2015

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/24802fc4124f2c5f80257e4500507b5b?OpenDocument

18.Mai.15

Acórdão STA - caducidade de IMT - fixação de jurisprudência

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 2/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2015, SÉRIE I DE 2015-05-1867232590

Supremo Tribunal Administrativo

Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas