Acórdão TJUE - «tempo de trabalho» inclui o tempo de deslocação para trabalhadores sem local de trabalho fixo
«O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os trabalhadores não têm local de trabalho fixo ou habitual, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo de deslocação que esses trabalhadores despendem diariamente entre a sua residência e os domicílios do primeiro e do último clientes designados pela entidade patronal.»
Acórdão Tribunal de Justiça da UE de 10.09.2015: