Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra - disposições de ultima vontade
1. No testamento, por o mesmo incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador.
2. Tendo o testador deixado a propriedade do prédio à ora ré impondo-lhe o ónus de entregar anualmente dez por cento do rendimento ilíquido do mesmo à autora, apenas os rendimentos do prédio estão abrangidos na cláusula testamentária em questão, não se podendo enquadrar na referida deixa testamentária a quantia equivalente a dez por cento do produto da venda, no caso de tal prédio vir a ser vendido
Acórdão Integral de 15.09.2015