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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

30.Dez.15

España - juízes de turno podem peticionar indemnização por falta de tempo de descanso

Recente decisão da Audiência Nacional reconhece o direito à indemnização a uma juíza à qual não foram concedidos os respectivos dias de descanso após realização de turnos.

diariojuridico.com:

http://www.diariojuridico.com/los-jueces-pueden-exigir-indemnizacion-por-cada-dia-no-descansado-tras-una-guardia/

 

29.Dez.15

Propostas de teor sexual - crime

Vulgo o piropo, pelo menos na sua formulação mais agressiva tem desde Agosto sanção penal cfr art.º170 CódigoPenal

« Artigo 170.º
Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal»

Diário de Noticias:

http://www.dn.pt/portugal/interior/piropos-ja-sao-crime-e-dao-pena-de-prisao-ate-tres-anos-4954471.html

23.Dez.15

Acórdão STJ - locação financeira - nulidade clausulas gerais


«I - Estão sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo D.L. n.º 446/85, de 25.10., as cláusulas elaboradas pela locadora, sem previa negociação individual e cujo conteúdo os potenciais destinatários não podem influenciar, destinadas a ser incluídas em contratos de locação financeira.

II - São nulas, por violação do disposto nos arts. 18.º al. c) e 21., al. h), e proibidas, por violação da boa fé contratual afirmada no art. 15.º, todos daquele diploma legal, as cláusulas que, naquelas condições e conjugadas entre si, prevêem, primeiro, que o locador não possa exigir a suspensão do cumprimento das suas obrigações se se encontrar impossibilitado de utilizar o bem por razão alheia à vontade do locador (cláusula 5.ª); segundo, que incumbe ao locatário promover a realização do registo do bem, quando for esse o caso (cláusula 10.ª, n.º1); e, terceiro, que é da responsabilidade do locatário não poder utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação para o efeito (cláusula 10.ª, n.º2).»

 

Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d661eded93e381380257f0900361ede?OpenDocument

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