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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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12.Fev.16

Acórdão Relação de Coimbra - crime de ameaça agravada - elementos do tipo de crime

«I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º 2 do art. 153.º e no n.º 4 do art. 154.º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coação agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155.º.
II - Os elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art.153.º, n.º 1, do Código Penal, são os seguintes:

- A ameaça a outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

- Que a ameaça seja de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e

- O conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta.

III - O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal»

 

Acórdão Integral de 3.2.2016

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/06da28fd4cb1543b80257f55004c50fb?OpenDocument