Pagar para respirar
A comum expressão poderá ser real, há quem já pense em exportar ar para a China.
público:
http://www.publico.pt/ciencia/noticia/chegou-o-dia-em-que-se-paga-para-respirar-1722738
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
A comum expressão poderá ser real, há quem já pense em exportar ar para a China.
público:
http://www.publico.pt/ciencia/noticia/chegou-o-dia-em-que-se-paga-para-respirar-1722738
I – As faltas injustificadas constituem justa causa de despedimento distinta das falsas declarações relativas à justificação de faltas: aquelas importam a violação do dever de assiduidade, e estas já pressupõem que a falta haja sido – ainda que com um pressuposto falso - justificadas, justificação que implica a neutralização do dever de assiduidade.
II – O dever de assiduidade – por ter como parâmetros o local de trabalho e o horário de trabalho – já engloba o dever de pontualidade.
III – Se para justificar a ausência ao serviço o autor apresentou certificados de incapacidade temporária – atestados médicos – que atestavam a necessidade de prestar assistência à mulher para ser sujeita a intervenção cirúrgica, como o foi, e que o empregador aceitou, não ocorrem as aludidas falsas declarações quanto à justificação das faltas, ainda que o trabalhador, em dois dias do período abrangido nos aludidos atestados, estivesse a trabalhar num estabelecimento de restauração, que sempre explorou, como empresário individual, o que era do conhecimento do empregador.
IV – Esta circunstância, por si só, não integra a violação do dever de promover ou executar actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
V – O exercício de outra actividade, durante o período de incapacidade temporária, impõe ao trabalhador o dever de informação ao empregador, nos termos do n.º 3 do art. 109.º do CT.
VI – A violação do dever de informação, nas circunstâncias referidas em III, para um trabalhador com onze anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares, quando o empregador nada requereu para verificação dos atestados médicos (art. 525.º, n.º 4, do CT) não preenche o conceito de inexigibilidade na manutenção do contrato de trabalho, pressuposto da justa causa de despedimento
Acórdão integral de 1.2.2016:
Estado Português condenado pelo facto do Tribunal da Relação de Lisboa não ter notificado o arguido de acórdão.
OA:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=44373&related=1&ida=147122