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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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19.Fev.16

Acórdão Relação do Porto - Falta injustificada e falsas declarações

I – As faltas injustificadas constituem justa causa de despedimento distinta das falsas declarações relativas à justificação de faltas: aquelas importam a violação do dever de assiduidade, e estas já pressupõem que a falta haja sido – ainda que com um pressuposto falso - justificadas, justificação que implica a neutralização do dever de assiduidade.
II – O dever de assiduidade – por ter como parâmetros o local de trabalho e o horário de trabalho – já engloba o dever de pontualidade.
III – Se para justificar a ausência ao serviço o autor apresentou certificados de incapacidade temporária – atestados médicos – que atestavam a necessidade de prestar assistência à mulher para ser sujeita a intervenção cirúrgica, como o foi, e que o empregador aceitou, não ocorrem as aludidas falsas declarações quanto à justificação das faltas, ainda que o trabalhador, em dois dias do período abrangido nos aludidos atestados, estivesse a trabalhar num estabelecimento de restauração, que sempre explorou, como empresário individual, o que era do conhecimento do empregador.
IV – Esta circunstância, por si só, não integra a violação do dever de promover ou executar actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
V – O exercício de outra actividade, durante o período de incapacidade temporária, impõe ao trabalhador o dever de informação ao empregador, nos termos do n.º 3 do art. 109.º do CT.
VI – A violação do dever de informação, nas circunstâncias referidas em III, para um trabalhador com onze anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares, quando o empregador nada requereu para verificação dos atestados médicos (art. 525.º, n.º 4, do CT) não preenche o conceito de inexigibilidade na manutenção do contrato de trabalho, pressuposto da justa causa de despedimento

 

Acórdão integral de 1.2.2016:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/10c4eca421b7dcb280257f5700559634?OpenDocument