Acórdão STJ - usucapião - transmissão da posse
«...IV - Valendo a usucapião por si, como forma de aquisição originária que é, não pode a mesma ser prejudicada pelas eventuais inscrições registais e daí que não impeça o reconhecimento da propriedade da autora, com fundamento na usucapião, sobre o imóvel em litígio o facto de os réus o terem registado – art. 5.º, n.os 1 e 2, do CRgP.
V - Tendo ficado provado que os antecessores da autora exerceram a posse sobre o mencionado prédio, comportando-se como seus proprietários, durante mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, a sucessão per universitatem da autora (transmitida por testamento) não é causa de aquisição de uma nova posse, mas sim um modo de transmissão da posse dos seus antecessores.
VI - Pelo que, já se tendo verificado a usucapião do prédio em questão à data da morte dos referidos antecessores, é irrelevante, para esse efeito, o decurso temporal posterior.
VII - A tal conclusão não obsta o facto de a autora não residir no imóvel já que a posse não obriga o possuidor a permanecer ininterruptamente no imóvel possuído, bastando que continue a deter o corpus e o animus caracterizadores daquela figura....»
Acórdão Intergal do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2016