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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

22.Mar.16

Conferência - "O Procedimento e o Processo Administrativo – as últimas alterações"

Iniciativa - Associação Jurídica da Maia, Delegação da Maia da Ordem dos Advogados e  Câmara Municipal da Maia,

30.03. 2016 - 18h00

Câmara Municipal da Maia – Salão Nobre.

Moderador - Dr. Rui Assis (Advogado)

Oradores:

Prof. Dr. Mário de Almeida (Docente na Universidade Católica Portuguesa da Porto)

Juiz Conselheiro Dr. Carlos Carvalho (Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo)

 

OA - informações:

http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=51435&idc=51893&ida=147747

21.Mar.16

Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul - facto tributário e acto tributário

«...1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada....»

Acórdão Integral de 3.3.2016:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d256dba469e752b880257f780044025b?OpenDocument

17.Mar.16

Acórdão STJ - taxa de justiça - pedido de indemnização civil

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 5/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2016, SÉRIE I DE 2016-03-1773897627
Supremo Tribunal de Justiça
«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma»