UE - reconhecer direitos e carreiras de trabalhadores domésticos
Reconhecimento pela UE da realidade do trabalho doméstico e dos abusos que devem ser banidos.
UE:
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Reconhecimento pela UE da realidade do trabalho doméstico e dos abusos que devem ser banidos.
UE:
I - A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória, pois que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação
II - A medida de inibição, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos mesmos critérios legais de fixação da medida concreta da pena, isto é, relevando-se a culpa e a prevenção e ponderando-se as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal
III - A proibição de conduzir veículos com motor é, inequivocamente, uma verdadeira pena, de execução efectiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma haverá de ser imposta, necessariamente
IV - Imposta e cumprida pelo arguido esta pena de proibição de conduzir, não pode a mesma, em qualquer circunstância, ser repetida, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem
Acórdão Integral:
Colecção de Imóveis do Estado cuja venda não tem interessados.
dinheiro vivo:
https://www.dinheirovivo.pt/buzz/galeria/os-palacios-do-estado-que-ninguem-quer/