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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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03.Mai.16

Acórdão Relação do Porto - cibercrime - redes sociais - ofensas

"I – O documento obtido através de recolha de prova em suporte eletrónico consubstanciando uma impressão de uma publicação realizada pelo arguido no mural do seu perfil de facebook, que opera através da internet e no âmbito de um sistema informático é regulado pela lei do cibercrime.
II – Tal publicação não reveste o caracter de comunicação semelhante a correio eletrónico na medida em que foi colocado pelo próprio num perfil, publico, acessível, livre e indiscriminadamente a qualquer pessoa que tenha perfil nessa rede social.
III – Todavia a sua junção aos autos está sujeita aos mecanismos do artº 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 15/9).
IV - Caso tal documento contenha dados que sejam susceptiveis de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam por em causa a privacidade de uma pessoa, devem ser apresentados, sob pena de nulidade, ao juiz que decidirá da sua junção tendo em conta os interesses do caso concreto"

Acórdão Integral de 13.04.2016

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef54d51d3972157d80257fa4002e2d75?OpenDocument