Acórdão STJ - Contrato de Agência - Cláusula Penal - Dever de Informação
"1. O contrato de agência é regulado pelo DL nº 178/96 de 3 de Julho, alterado pelo DL nº 118/93 de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária 86/653/CEE do Conselho de 18/12/86 ( cfr. respectivo preâmbulo)
2 - O actual art. 1º nº1 do citado diploma caracteriza o contrato de agência como “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável mediante retribuição, podendo ser-lhe ser atribuída certa zona ou determinado número de clientes”
3 - No capítulo da indemnização rege o art. 32 do citado Decreto Lei que, no seu nº1 estipula: Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizadas, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra
4 - Ou seja, o contrato prevê a indemnização nos termos gerais para os danos resultantes do incumprimento das obrigações
5 - O art. 810 nº1 do C Civil permite às partes fixar por acordo o montante da indemnização exigível .
6 - Resultando, no entanto, provado sob os nºs 17 -A e 17-B, segundo os quais “ as cláusulas constantes do documento referido em B) e dos aditamento em D) E) e F) foram pré- estabelecidos pela autora, sem possibilitar às rés de interferirem no conteúdo das referidas cláusulas e fazendo também o confronto como próprio regime das cláusulas gerais do citado Decreto Lei , resulta que o contrato em apreço ao estipular as apontadas cláusulas sem acordar e sem possibilitar às RR, explicar o seu conteúdo, viola de forma ostensiva os arts. 5º (dever de comunicação) e 6º (dever de informação) do citado DL nº 446/85 de 25/10.
8 - E nessa medida e no que toca à estipulação da apontada cláusula penal inerida na cláusula nº11, a mesma além de não ter sido acordada com as RR, também não lhes foi explicada, o que implica a não consideração da mesma."
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2016: