Legislação em destaque hoje publicada - execução fiscal e casa de morada de família
LEI N.º 13/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 99/2016, SÉRIE I DE 2016-05-2374498465
Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal
Artigo 244.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Não há lugar à realização da venda de imóvel
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente
do devedor ou do seu agregado familiar, quando
o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 — O disposto no número anterior não é aplicá-
vel aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no
momento da penhora, na taxa máxima prevista para a
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1633
aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente, em sede de imposto sobre as
transmissões onerosas de imóveis.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a venda
só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento
voluntário da dívida mais antiga.
5 — A penhora do bem imóvel referido no n.º 2
não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º,
enquanto se mantiver o impedimento à realização da
venda previsto no número anterior, e não impede a
prossecução da penhora e venda dos demais bens do
executado.
6 — O impedimento legal à realização da venda de
imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto
no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento
do executado.”