España - inpecção tributária a Google
Gigante tecnológico vê dependências suas em Espanha alvo de inspecção por suspeita de evasão fiscal.
económico:
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
Gigante tecnológico vê dependências suas em Espanha alvo de inspecção por suspeita de evasão fiscal.
económico:
Apesar da proibição a prática é corrente mas passará a ser sancionado com coima
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2016/direitosociedade/multa-fotocopia-cartao-cidadao
Data Protection in Financial Technology (FinTech), Insurance, and Medical Services : a New Regulation and Perspectives
29.09 a 2.10 de 2016 - Luxemburgo
União Internacional dos Advogados
http://www.uianet.org/en/evenement/type-46990/data-protection-financial-technology-fintech-insur
Impressionante video que revela o enraizado preconceito quando uma criança aparenta ser sem abrigo
observador:
http://observador.pt/2016/06/28/video-unicef-revela-como-sao-tratadas-as-criancas-sem-abrigo/
14,7 mil milhões de usd acordo para ressarcir particulares e danos ambientais
ny times:
Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
Novas regras para divórcios ou uniões de facto para a partilha, nos casos em que existem elementos de conexão a mais do que uma jurisdição.
Informação relevante para cidadãos imigrantes
Iniciativa - Instituto dos Advogados em Prática Individual
5 de Julho
Lisboa
OA:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=149049
Inovação da AT em benefício de elementar direito dos cidadãos
«I - Sob a vigência do art. 1792.º do CC, na redação dada pelo DL n.º 496/77, de 25-11, no que respeita à admissibilidade do direito a indemnização por danos decorrentes da violação dos deveres conjugais pessoais, desenhavam-se, na doutrina nacional, duas perspetivas:
i) - uma de cariz tradicional, no sentido de negar tal direito, ancorada na tese da denominada fragilidade da garantia daqueles deveres;
ii) - outra, a sustentar a possibilidade de indemnização do cônjuge lesado, em ação autónoma à do divórcio, mesmo na constância do casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil, considerando que os direitos conjugais revestiam a natureza jurídica de direitos subjetivos, não se justificando que a sua função institucional pudesse desmerecer aquela tutela.
II - Por sua vez, a jurisprudência foi abrindo caminho e sedimentando a orientação desta segunda perspetiva.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31-10, e face à nova redação dada ao art. 1792.º do CC, reforçou-se a tese da 2.ª perspetiva, embora existam ainda alguns autores a sustentar, face à abolição do divórcio-sanção, que a violação dos deveres conjugais pessoais deixou de merecer a tutela direta por via do instituto geral da responsabilidade civil.
IV - Por sua vez, a jurisprudência tem mantido a linha que vinha seguindo, no sentido da admissibilidade daquela tutela, nomeadamente em sede de indemnização dos danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito nos termos do art. 496.º, n.º 1, do CC.
V - Assim, pelo menos em caso de concomitância de violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, impõe-se reconhecer a admissibilidade do direito a indemnização com base nos termos gerais da responsabilidade civil.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016
BCE deteta importantes falhas na governação bancária europeia
económico:
http://economico.sapo.pt/noticias/bce-detecta-falhas-na-governance-da-banca-europeia_252651.html
Aprovada a preparação legislação que visa o combate à fuga fiscal por parte de empresas
UE:
http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/06/21-corporate-tax-avoidance/
A estatísca é de aumento de 35% de apreensões de armas de fogo no contexto de violência doméstica
OA:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=44373&ida=149322&related=1
LEI N.º 17/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-2074738646
Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
LEI N.º 18/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-2074738647
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho