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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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15.Jun.16

Acórdão STJ - acidente desportivo - consentimento do lesado

«I - O n.º 2 do art. 493.º do CC, situado no domínio da responsabilidade aquiliana, consagra uma presunção de culpa no domínio das actividades perigosas, impondo a quem as exerce o ónus da prova da falta de culpa para excluir a sua responsabilidade. As actividades perigosas são aquelas que envolvem uma maior probabilidade de causação de danos do que aquela que se verifica nas restantes actividades, seja pelas características da actividade em si, seja pelos meios utilizados para a desenvolver.
II - Na actividade desportiva, têm-se como potencialmente perigosos, os desportos praticados “atleta-contra-atleta” que, sendo particularmente agressivos, tem por objectivo provocar lesões ao adversário, bem como alguns desportos automobilísticos, aquáticos e praticados na neve, os quais, pela sua natureza ou pelas características dos meios empregues, revelam maior aptidão para causarem frequentemente lesões graves nos seus praticantes.
III - O futebol é disputado entre duas equipas e tem como objectivo principal o jogo (sendo, porém, possível a ocorrência de lesões, devidas, em regra, à negligência na disputa da bola ou na sua projecção), não lhe estando associada qualquer ideia de particular perigosidade na sua prática (ainda que ocorra no âmbito federado) ou nos meios envolvidos. O contacto corporal é frequente e pode até envolver alguma violência ligada à competitividade que rodeia o jogo mas as lesões daí advenientes, desde que ligeiras e conquanto a sua causação não ultrapasse o limiar da mera culpa, são socialmente toleráveis.
IV - Não sendo a especial gravidade da lesão causada ao recorrente um factor de aferição da especial perigosidade da actividade desportiva, é de concluir que o futebol não integra a previsão do n.º 2 do art. 493.º do CC.
V - Não estando alegado e demonstrado que as lesões sofridas pelo recorrente foram ocasionados pela inobservância, por parte do recorrido – cuja equipa integrava –, de regras de segurança que devesse cumprir ou por qualquer evento estranho que devesse prevenir, não lhe podem os inerentes danos ser imputáveis, sob pena de se incorrer numa condenação em responsabilidade objectiva num caso imprevisto pela lei.
VI - No desporto, a intervenção do consentimento do lesado (art. 340.º do CC) como causa de exclusão da responsabilidade pressupõe sempre que a lesão, pela sua gravidade, se contenha no risco próprio da actividade desportiva, pois, se assim não for, o consentimento deverá ser tido como nulo (n.º 1 do art. 81.º do CC)»

 

Acórdão Integral de 12.05.2016 - supremo Tribunal de Justiça

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d4bdb7dd8a0f43380257fb1004f5f82?OpenDocument

 

15.Jun.16

EUA - cidadão processa policia por força de uso de sirenes e luzes

Cidadão de Chicago ultrapassou sinal vermelho e atingiu outros peões e veiculos, declarou-se culpado, agora processa a policia local por alegadamente o uso de sirenes e luzes de carro patrulha o terem assustado e levado a ultrapasar o vermelho...

ABA journal:

http://www.abajournal.com/news/article/man_pleads_guilty_in_auto_crash_then_sues_city_alleging_police_siren?utm_source=internal&utm_medium=navigation&utm_campaign=most_read