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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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16.Ago.16

Acórdão Tribunal da Relação de Évora - Pesquisa de álcool no sangue - desobediência


I - A lei prevê detalhadamente o modo como pode fazer-se a demonstração da alcoolemia e do seu grau no âmbito do direito estradal. O modus de obtenção da taxa de alcoolemia para o processo traduz-se numa actividade vinculada, subtraída ao critério livre da autoridade policial ou judiciária, e da vontade do arguido.

II - A lei determina que a detecção de álcool no sangue se faça através de teste ao ar expirado, realizado por meio de alcoolímetros, e só excepcionalmente pode fazer-se através de análise de sangue em estabelecimento de saúde.

III - Assim sucede em casos de impossibilidade de efectuar o teste em analisador quantitativo, e em caso de contraprova requerida pelo examinado e em que este opte pelo método de análise ao sangue.

IV - O regime probatório é aqui de imposição – imposição ao arguido de sujeição à verificação (através do seu sopro, do seu sangue ou do seu corpo) - mas sempre do modo detalhadamente determinado na lei.

V - Comete o crime de desobediência do art. 348.º n.º1 al. a), do CP, por referência ao artigo 152.º n.º1 al. a) e n.º3 do CE, o arguido que, sem motivo legalmente atendível, se recusa a efectuar o teste de alcoolemia em aparelho quantitativo.

 

Acórdão Integral de 5.7.2016:

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a04634211b26e64580257fee00394b31?OpenDocument