Acórdão STJ - contrato de depósito bancário
«I. O contrato de depósito bancário importa a transferência da propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário pelo tempo que dure o contrato, ficando aquele na titularidade de um direito de crédito sobre o valor pecuniário correspondente.
II. Assim, os saldos de depósitos bancários de pessoa entretanto falecida passam a constituir créditos da respetiva herança, suscetíveis de adjudicação aos herdeiros.
III. A sentença homologatória de partilha em inventário que adjudique tais saldos aos herdeiros constitui título executivo para efeitos de acesso ou entrega desses saldos aos herdeiros a quem forem adjudicados.
IV. Tratando-se de saldos de depósitos em moeda estrangeira existentes em país estrangeiro, adjudicados por sentença proferida em Portugal, a realização coativa dessa prestação pecuniária pode ser obtida por via do mecanismo de revisão de sentença naquele país.
V. Embora, segundo a lei portuguesa, a realização coativa de obrigações pecuniárias em moeda estrangeira, siga a execução para prestação de coisa certa, no âmbito da qual se poderá então proceder à conversão dessa prestação em indemnização compensatória, nada impede que o credor, embora provido de um título executivo de que conste tal obrigação, perante a eventualidade de insucesso da respetiva realização coativa, lance mão da ação declarativa para obter uma indemnização substitutiva, com maiores garantias de tutela, em vez de dar à execução aquele título.
VI. Não obstante a existência de sentença homologatória de partilha em que se adjudiquem saldos de depósitos bancários aos herdeiros, a pretensão indemnizatória de qualquer dos adjudicatários contra os demais herdeiros, só procederá se o interessado provar que o co-herdeiro demandado retém na sua exclusiva disponibilidade o acesso a tais saldos ou se se apropriou indevidamente dos valores dos saldos adjudicados.»
Acordão integral de 14.07.2016