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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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21.Out.16

Acórdão Tribunal da Relação do Porto - Reversão fiscal e reclamação de créditos em insolvência

«I - A expressão “contribuinte”, no artº 205º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, alcança entidades empregadoras e trabalhadores independentes, mas não alcança responsáveis subsidiários ou revertidos.


II - Neste sentido, a invocação da reversão fora do processo de execução fiscal só poderia colher se, ao mesmo tempo, ficasse constituída uma garantia real sobre os bens do devedor subsidiário, do mesmo modo que existe tal garantia sobre os bens dos devedores originários, por exigência legal do artº 788º nº1 CPCiv.


III – Todavia, a reversão fiscal consubstancia-se numa garantia de carácter pessoal, que não de carácter real, ou seja, é a própria reversão que constitui a garantia (pessoal, no caso, à semelhança da fiança legal), não acarretando consigo garantias reais sobre os bens do responsável revertido»

 

Acórdão Integral:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/816730543bfee3e080258050004ed6c9?OpenDocument