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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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21.Nov.16

Acórdão Relação de Lisboa - inibição de conduzir contagem de prazo

«I. Tendo o condenado em inibição de conduzir, antes do trânsito em julgado da decisão, entregue a carta de condução na Secretaria do Tribunal e esta aceitado tal entrega, o tempo em que a carta permaneceu no Tribunal conta para efeitos de execução de tal pena acessória.

II. Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.


III. O arguido não pode ser prejudicado pelos erros ou omissões dos actos praticados pela Secretaria, (artigo 157º, nº 6 do novo Código de Processo Civil), nem pode cumprir duas vezes a sanção acessória, sob pena de violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.»

 

Acórdão Integral de 10.11.2016

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ad50d505cd7237c8025806b004c1e7b?OpenDocument

 

 

 

14.Nov.16

Acórdão STJ - suspensão do contrato de trabalho


«1- A comunicação da cessação da suspensão feita pelo trabalhador terá que revestir a forma escrita tal qual é exigido para a comunicação da suspensão, não bastando a mera apresentação ao serviço.
2 - Durante a suspensão do contrato, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, como é o caso do pagamento da retribuição, os quais apenas se restabelecem com a cessação da suspensão e com a consequente e efetiva prestação de trabalho.

3 – Tendo o A. sido vítima de acidente de trabalho em consequência do qual lhe foram pagas as indemnizações legalmente estabelecidas, mas não tendo regressado ao trabalho após a alta, nem voltado a prestar qualquer trabalho à entidade empregadora, o não pagamento das retribuições posteriores ao dia do acidente não constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

4 - A inexistência do seguro obrigatório de acidentes de trabalho não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador»

 

Acórdão integral do Supremos Tribunal de Justiça de 3.11.2016

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/908fe3d3ebf66d7a8025806000569be8?OpenDocument