Coimbra
24.11.2016
15h00
Auditório do Conselho Regional de Coimbra
OA:
DECRETO REGULAMENTAR N.º 5/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 222/2016, SÉRIE I DE 2016-11-1875763561
Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
proposta da Comissão para aumento de segurança na UE...
Proposta do Governo de adesão voluntária para envio de notificações de âmbito fiscal e administrativo.
Diário de Noticias:
Notas práticas da autoria de Tiago Figo.
verbo juridico:
http://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/pcivil/tiagofigo_proc-especial-despejo.pdf
BCE quer harmonizar as regras para fazer frente a riscos comuns.
dinheiro vivo:
https://www.dinheirovivo.pt/banca/bancos-querem-regras-comuns-sobre-risco-tecnologicos/
Destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
Universidade Católica Portuguesa - Centro Regional do Porto - Campus da Foz
16.12.2016
Centro de estudos judiciários - Programa:
O diploma que regula os actos próprios dos advogados está a ser alvo de análise visando alteração legislativa.
Ordem dos advogados:
http://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2016/11/15/governo-quer-acabar-com-cobradores-de-fraque-1/
Dia internacional em tempos de sinais contrários
«1- A comunicação da cessação da suspensão feita pelo trabalhador terá que revestir a forma escrita tal qual é exigido para a comunicação da suspensão, não bastando a mera apresentação ao serviço.
2 - Durante a suspensão do contrato, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, como é o caso do pagamento da retribuição, os quais apenas se restabelecem com a cessação da suspensão e com a consequente e efetiva prestação de trabalho.
3 – Tendo o A. sido vítima de acidente de trabalho em consequência do qual lhe foram pagas as indemnizações legalmente estabelecidas, mas não tendo regressado ao trabalho após a alta, nem voltado a prestar qualquer trabalho à entidade empregadora, o não pagamento das retribuições posteriores ao dia do acidente não constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
4 - A inexistência do seguro obrigatório de acidentes de trabalho não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador»
Acórdão integral do Supremos Tribunal de Justiça de 3.11.2016
Sendo o respectivo facto tributário posterior a 31.12.2015 não são aqueles rendimentos eligiveis:
dinheiro vivo:
https://www.dinheirovivo.pt/economia/dividas-do-irs-de-2015-nao-entram-no-perdao-fiscal/
Uma riqueza de 1,3 triliões deve ser protegida e assegurada para gerações futuras.
Factos reportados a 1997, por homicídio de polícia e tentativa de homicídio do rei.
Consejo General del Poder Judicial:
I – Os usos, nos apertados limites definidos pela jurisprudência e pela doutrina, para além de se relacionarem com uma prática reiterada, realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade, devem traduzir-se numa prática geral, ou numa prática social.
II – Uma prática reiterada que não tenha carácter geral ou social não se constitui como fonte de direito enquanto uso laboral.
III – A CRP – artºs 13º, 58º e 59º - e as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho – artºs 23º, nº 1, al. a), 24º e 25º do CT - exigem do empregador que adopte as medidas necessárias à efectiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação injustificada.
IV – O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.
Acórdão integral de 27.10.2016:
Iniciativa - IAPI
Lisboa,
11.11.2016
OA:
A eleição, coloca em vista muitos conflitos entre direitos dos cidadãos e empresas e a administração, resultando a necessária intervenção de advogados.
ABA Journal:
1. Nos termos do art. 19º LGT, o domicílio fiscal das pessoas colectivas é o local da sede ou direção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2. O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica (art. 19º/2 LGT).
3. Os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art. 36º/1 do CPPT).
4. As notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do art. 38º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.
5. Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4).
6. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (n.º 10 do art. 39 do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).
7. Se a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 23/11/2012, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 18/12/2012.
8. Este preceito consagra uma presunção legal de recebimento da notificação. E esta só pode ser ilidida quando se comprove que o contribuinte comunicou a alteração da caixa postal eletrónica, nos termos do art. 43º do CPPT, ou que lhe foi impossível essa comunicação.
Acórdão Integral Tribunal Central Administrativo do Norte de 29.09.2016
DECRETO-LEI N.º 76/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 215/2016, SÉRIE I DE 2016-11-0975701996
Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água
Contingência financeira podem colocar em causa a operacionalidade da importante unidade de investigação.
in verbis:
http://www.inverbis.pt/2016/orgaos-policia-criminal/unidade-cibercrime-pj
Alerta da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto a acesso ilícito de dados.
AT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/alerta_phishing_2016_11_09.htm
. Dos Mega-processos judici...
. Cobrança excessiva de IUC...
. España na vanguarda da ju...
. Taxas de Juros moratórios...
. Ordem dos Advogados - Med...
. 11 M euros de subsidio de...
. Reino Unido - Tribunal co...
. EDP devolução de 32M euro...
. IMI - redução em 40 conce...
. UE - Navegação marítima m...
. EUA - adolescente demasia...
. Jurídicos
. Ordem dos Advogados Portuguesa
. Ilustre Colexio de Avogados de Vigo
. Diário da República Electrónico Português
. Boletín Oficial del Estado (Espanha)
. Jurisprudência dos Tribunais Portugueses
. SIDAMB - Informação Juridica de Direito do Ambiente
. Serviços públicos
. Declarações Fiscais Electrónicas
. Instituto de Emprego e Formação Profissional
. Direcção-Geral dos Registos e Notariado
. Serviços on-line
. Portal Perdidos e Achados - MAI
. Simulador de insuficiência económica - Apoio Judiciário
. Cidadania
. Pesquisa e Investigação
. Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo