«I-Desde a vigência do DL nº 874/76 de 28/12, doutrina que transitou para o CT/2003, bem como para o CT/2009, a terça-feira de carnaval é considerada um feriado facultativo, pelo que a empresa não é obrigada a suspender a sua laboração nesse dia.
II- Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo.
III- Concedendo a empresa o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.»
Acórdão STJ de 17.11.2016
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74db46dcd0f86cfb8025806e005a1efe?OpenDocument