Acórdão Tribunal Constitucional - direito de preferência - Arrendatário
«3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio.»
Acórdão Integral de 3.11.2016:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160583.html