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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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20.Jan.17

Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul - suspensão de execução fiscal e recurso de revisão

 "I - O recurso de revisão interposto ao abrigo dos artigos 696º e ss do CPC é um recurso extraordinário que visa a alteração de uma decisão já transitada em julgado, em casos especialmente previstos na lei. Ao contrário dos recursos ordinários, não é um recurso que, por si só, vise impedir o trânsito em julgado.
II - Também assim é no contencioso tributário, pois que, nos termos do artigo 293º do CPPT, sobre a revisão da sentença aí se dispõe que “A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida”.
III - Nos termos do artigo 169º do CPPT, a suspensão da execução fiscal, nas condições aí previstas, tem como limite o trânsito em julgado da decisão, como decorre do emprego da expressão “até à decisão do pleito”.
IV - Transitada em julgado a decisão da impugnação judicial em que se discute a legalidade da dívida exequenda, nada justificaria que a AT estivesse obrigada a manter suspensa a execução fiscal por um período de mais 4 anos, por ser este o prazo previsto na lei para a interposição do recurso de revisão.
V - Contrariamente ao defendido pela Recorrente, a interposição de recurso de revisão não obsta ao prosseguimento da execução fiscal, ainda que na pendência deste processo executivo e aliado ao facto de ter sido deduzida impugnação judicial da liquidação correspondente à dívida exequenda, tenha sido prestada garantia com vista a suspender tal processo de execução."

 

acórdão integral de 12.01.2017:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/04b8db800375ac57802580a600596061?OpenDocument