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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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24.Fev.17

Acórdão STJ - Seguro de Vida - ónus da prova seguradora

I. A anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com. , não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica, não ficando o efeito anulatório precludido pela circunstância de a morte ou incapacidade terem radicado num processo patológico totalmente diverso e autónomo da doença culposamente omitida aquando do preenchimento do questionário clínico.


II. Na verdade, o nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro, nos precisos termos em que o foi, cumprindo averiguar, num juízo de prognose, se – conhecendo efectivamente a seguradora tais patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos.


III. Cabe à seguradora o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.) , os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados –tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção.


IV. Se a seguradora, na sua estratégia processual, alegou, na contestação, como circunstâncias determinantes da recusa de celebração do negócio e como facto impeditivo da validade do contrato de seguro, um conjunto cumulativo de factos e circunstâncias que, em larga medida, não logrou demonstrar na acção – apenas tendo ficado demonstrada, perante a matéria de facto fixada, a verificação isolada de um desses requisitos - não pode ter-se por verificado o efeito impeditivo à validade do negócio, decorrente do preceituado no art. 429º do C.Com

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e805dd91de63bffa802580b4005f302d?OpenDocument

22.Fev.17

Acórdão STJ - dupla descrição predial de prédio - uniformização

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22106509198

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções

21.Fev.17

Acórdão STJ - obras em arrendado - abuso de direito - proporcionalidade de renda

"I - Tendo o acórdão recorrido fundamentado juridicamente a decisão, aderindo integralmente ao conteúdo da decisão de direito da sentença, é pelo conteúdo desta última que se tem de aferir da existência ou não de omissão de pronúncia do acórdão.

II - Constitui jurisprudência reiterada do STJ, a respeito da proporcionalidade entre o valor das rendas pagas pelo arrendatário e o custo das obras a suportar pelo senhorio, que o valor ínfimo da renda se apresenta, em certos casos, como impedimento a que se possa exigir ao senhorio a realização de obras cujo montante ascende a valores elevados.
III - Resultando da factualidade provada que: (i) o contrato de arrendamento em causa nos autos vigorou durante 36 anos, (ii) a renda mensal foi inicialmente fixada em 1.000$00, valor que foi sendo actualizado até atingir € 38,94; (iii) nunca foram realizadas obras de manutenção e conservação do imóvel; (iv) o imóvel já não dispunha de condições de habitabilidade e dignidade urbana; (v) e que as obras de reconstrução necessárias teriam um custo avultado, a exigência de realização de tais obras pelo arrendatário configura um exercício abusivo do direito, nos termos do art. 334.º do CC.
IV - Sendo abusiva a exigência de realização de obras, também a exigência de indemnização pelos alegados danos causados ao arrendatário pela caducidade do contrato de arrendamento, resultante do incumprimento do dever de realização de obras de conservação e manutenção do locado, constitui uma exigência ilegítima, nos termos do mesmo art. 334.º do CC."

 

Acórdão Integral de 19.01.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0afd3449d7ecac0a802580b3004d2b34?OpenDocument

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