Acórdão STJ - Seguro de Vida - ónus da prova seguradora
I. A anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com. , não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica, não ficando o efeito anulatório precludido pela circunstância de a morte ou incapacidade terem radicado num processo patológico totalmente diverso e autónomo da doença culposamente omitida aquando do preenchimento do questionário clínico.
II. Na verdade, o nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro, nos precisos termos em que o foi, cumprindo averiguar, num juízo de prognose, se – conhecendo efectivamente a seguradora tais patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos.
III. Cabe à seguradora o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.) , os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados –tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção.
IV. Se a seguradora, na sua estratégia processual, alegou, na contestação, como circunstâncias determinantes da recusa de celebração do negócio e como facto impeditivo da validade do contrato de seguro, um conjunto cumulativo de factos e circunstâncias que, em larga medida, não logrou demonstrar na acção – apenas tendo ficado demonstrada, perante a matéria de facto fixada, a verificação isolada de um desses requisitos - não pode ter-se por verificado o efeito impeditivo à validade do negócio, decorrente do preceituado no art. 429º do C.Com
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2017