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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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10.Fev.17

Acórdão STJ - interrupção de prescrição - documentos com a petição

"1 - O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos:
a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
b) – Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.
2 - A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.

3 – A não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos estabelecidos no art. 144º, nºs 1 e 2 e nos arts. 10º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, não constitui motivo impeditivo da realização da citação.

4 – A apresentação dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art. 323º, nº 2 do CC, não exclui a interrupção da prescrição ali estabelecida"

 

Acórdão integral de 12.01.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7a0ac4bf1ea8a7b802580aa0039e3de?OpenDocument

07.Fev.17

Legislação em destaque hoje publicada

Portaria n.º 60/2017 - Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07106415093

JUSTIÇA

Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança

06.Fev.17

Acórdão - Tribunal da relação do Porto - titulo executivo - documento particular autenticado

"I - Na ação executiva a causa de pedir não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título.


II - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação, torna-se mister a sua autenticação por entidade dotada de competência para esse efeito, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes.


III - A validade dessa autenticação implica que seja efetuado o registo informático do respetivo termo dentro do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho, isto é, que o mesmo seja realizado no momento da prática do ato ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de caráter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal.


IV – A inobservância do referido condicionalismo temporal, afetando a validade do termo de autenticação, implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à ação executiva, por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al. b) do nº 1 do art. 703º do Cód. Processo Civil"

Acórdão Integral de 23.01.2017:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/df64d3c6f1fbc109802580bb004b30c3?OpenDocument