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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

27.Abr.17

Acórdão Relação de Guimarães - crime na forma tentada - casamento por conveniência

«I) Comete o crime do artº 186º, nºs 1 e 2 e 3 da Lei nº 23/2007, de 4/7,em co-autoria, na forma tentada a arguida que conjuntamente com um cidadão de nacionalidade tunisina, se apresenta na Conservatória do Registo Civil, declarando verbalmente a intenção de celebrar casamento entre si e, depois de informados dos procedimementos que ao caso cabiam, apresentaram na Conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento, sendo certo que a arguida e o referido tunisino, nunca tiveram intenção de contrair matrimónio, porquanto a sua real intenção era tão-só regularizar a situação de permanência do arguido, nomeadamente obter autorização de residência, uma vez que o mesmo residia em França, na qualidade de "ilegal". A arguida não atingiu o seu propósito, por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente por a Conservatória ter desencadeado um processo preliminar de averiguações, junto do SEF.


II) É que tal conduta, ao contrário do que sustenta a arguida/recorrente, contém, ela própria, um momento de ilicitude, posto que, apesar de ainda não produzir a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime de casamento por conveniência, produz já uma situação de perigo para esse bem, sendo que, de acordo com a experiência, tal conduta era de natureza a fazer esperar que se lhes seguisse a organização do processo preliminar de casamento (artºs 135º a 137º do CRC), o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à sua vontade.»

 

Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Gumarães de 3.4.2017

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/455a77bdc485dc5e802581060033b2ec?OpenDocument

21.Abr.17

Acórdão STJ - prova de prestação de trabalho

«Nos termos do art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos. Feita esta prova, cabe à entidade empregadora provar o respetivo pagamento.»

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29edfc58fe6d8f39802580de0055053d?OpenDocument

21.Abr.17

RSI - novas regras

«Foi introduzido um conjunto de alterações ao regime jurídico do Rendimento Social de Inserção (RSI) que pretendem reforçar a capacidade integradora e inclusiva desta prestação, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema»

comunicado do Conselho de Ministros de 20.04.2017

http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20170420-com-cm.aspx

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