IMI - Avaliação de prédios rústicos
AT pretende reavaliar agora prédios rústicos não consoante o seu fim produtivo mas consoate a sua localização...
público:
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AT pretende reavaliar agora prédios rústicos não consoante o seu fim produtivo mas consoate a sua localização...
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Formação do Centro de Estudos Judiciários
Centro de Estudos Judiciários - Porto - Rua de Camões, n.º 155, 6.º Piso (Edifício da Caixa Geral de Depósitos)
7.4.2017
Informação CEJ:
«1.º – A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;
2.º – Na atividade bancária, a exigência geral de boa-fé na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada;
3.º – Viola os deveres de obediência e zelo, consagrados nas alíneas d) e c), do n.º1 e no n.º 2 do artigo 128.º, do mesmo Código do Trabalho, o trabalhador responsável pela gestão de agência bancária que realiza operações bancárias com clientes da agência que gere, alguns deles seus familiares, utilizando user names e passwords de outros trabalhadores da agência e não obtendo a assinatura dos mesmos clientes nos documentos que titulam as operações realizadas.
4.º - A conduta descrita no número anterior, face à especificidade das funções de gerente, quebra de forma irreparável a relação de confiança entre as partes tornando inexigível a sua manutenção e integra, por tal motivo, justa causa de despedimento»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017: