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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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30.Jun.17

Acórdão STJ - Arrendamento comercial - deveres acessórios

I. Resultando da matéria de facto que o locador garantiu ao locatário que existia licença de utilização, válida e actual, para o único fim que consentia ao locatário – criando-lhe, deste modo, a fundada confiança de que se não defrontaria com obstáculos de natureza legal ou regulamentar no início da actividade empresarial perspectivada que pudessem decorrer da falta, invalidade ou insuficiência da referida licença para actividade de prestação de serviços, não pode, sob pena de lesão da boa fé, vir sustentar-se que, afinal, incumbiria ao locatário providenciar pela obtenção da licença de utilização que lhe foi garantido que existia e estava plenamente operativa no momento em que o contrato de arrendamento foi celebrado.


II. O incumprimento contratual pela entidade locadora do dever lateral ou acessório de se assegurar de modo categórico que existia; à data do contrato, licença de utilização firme e actual para o exercício da única actividade empresarial consentida à locatária tem - ao envolver violação da confiança justificadamente depositada na garantia prestada de que a licença necessária existia efectivamente, inviabilizando qualquer utilização lícita do locado enquanto tal licença não fosse obtida - gravidade suficiente para justificar a resolução do negócio.

Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b4b3e41d3218d058025812500355760?OpenDocument

 

 

23.Jun.17

Acórdão STJ - uniformização - recurso de acórdão de tribunal de júri ou colectivo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 - Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23107549824

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

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