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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

14.Jul.17

Legislação em destaque hoje publicada

Lei n.º 53/2017 - Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14107692693

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

 

Lei n.º 54/2017 - Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14107692694

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)

14.Jul.17

Acórdão STJ - águas subterrâneas - direito de propriedade


"I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC).
II - Consagra o art. 1394.º, n.º 2, do CC o princípio geral de livre exploração de águas subterrâneas ao estabelecer que a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não viola os direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas não naturais.

III - Esta última limitação só existe em relação às águas artificiais, i.e., as que, devido à intervenção do homem, foram artificialmente infiltradas no prédio por desvio de alguma corrente, nascente ou veio subterrâneo de prédio vizinho, por envolverem utilização e fruição indevida de elementos do solo que se situam para além dos materialmente incluídos no prédio.

IV - Revelando a matéria fáctica dada como provada que a redução do caudal dos poços existentes no prédio dos autores resultou do abaixamento do nível freático provocado pela abertura dos poços no prédio dos réus (situado num plano inferior e contíguo àquele), sem que, porém, essa captação de água, no subsolo do terreno destes últimos, tenha envolvido qualquer desvio de corrente, nascente ou veio do prédio vizinho, é de concluir que os réus se limitaram a exercer o direito de explorar águas subterrâneas no seu prédio, sem que, com essa actuação, tenham lesado direitos dos autores.

V - Neste âmbito, não cabe ao tribunal sindicar o cumprimento pelos réus das exigências administrativas aplicáveis à captação de águas no que diz respeito, nomeadamente, à observância ou inobservância dos requisitos a que estão sujeitos a pesquisa e a execução de poço ou furo, pertencendo antes tal competência, para assegurar e vigiar o cumprimento das referidas exigências, às autoridades administrativas."

 

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65035aad283773fb80258132005732b8?OpenDocument

13.Jul.17

Legislação em destaque hoje publicada

Portaria n.º 209/2017 - Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13107684449

JUSTIÇA

Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público

 

 

07.Jul.17

Acórdão Relação do Porto - falsidade de testemunho

I - A afirmação de que a testemunha mentiu e por essa razão não merece credibilidade não está abrangida pela força pena do caso julgado do documento autêntico que constitui a decisão proferida no processo de natureza civil.


II - Não obstante, não tendo sido colocada em causa a sua veracidade, deve a mesma ser apreciada como prova plena e assim, que o aqui arguido ali prestou falso testemunham já não com base na prova documental, mas na conjugação das regras da livre apreciação, com as regras da experiência subjacentes ao interesse pessoal na prestação de tal depoimento.

 

Acórdão Integral de 21.06.2017

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/36be16e1fd2a3a648025814e003b0952?OpenDocument