Paris - Museu da Advocacia
A história da advocacia parisiense hoje com 29000 inscritos
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A história da advocacia parisiense hoje com 29000 inscritos
Os especialistas explicam
observador.
http://observador.pt/2017/07/17/o-perigo-de-usar-constantemente-a-mesma-password/
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional
Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)
"I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC).
II - Consagra o art. 1394.º, n.º 2, do CC o princípio geral de livre exploração de águas subterrâneas ao estabelecer que a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não viola os direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas não naturais.
III - Esta última limitação só existe em relação às águas artificiais, i.e., as que, devido à intervenção do homem, foram artificialmente infiltradas no prédio por desvio de alguma corrente, nascente ou veio subterrâneo de prédio vizinho, por envolverem utilização e fruição indevida de elementos do solo que se situam para além dos materialmente incluídos no prédio.
IV - Revelando a matéria fáctica dada como provada que a redução do caudal dos poços existentes no prédio dos autores resultou do abaixamento do nível freático provocado pela abertura dos poços no prédio dos réus (situado num plano inferior e contíguo àquele), sem que, porém, essa captação de água, no subsolo do terreno destes últimos, tenha envolvido qualquer desvio de corrente, nascente ou veio do prédio vizinho, é de concluir que os réus se limitaram a exercer o direito de explorar águas subterrâneas no seu prédio, sem que, com essa actuação, tenham lesado direitos dos autores.
V - Neste âmbito, não cabe ao tribunal sindicar o cumprimento pelos réus das exigências administrativas aplicáveis à captação de águas no que diz respeito, nomeadamente, à observância ou inobservância dos requisitos a que estão sujeitos a pesquisa e a execução de poço ou furo, pertencendo antes tal competência, para assegurar e vigiar o cumprimento das referidas exigências, às autoridades administrativas."
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2017
30 imãs marcham contra o terrorismo.
Publico:
Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público
A lucida opinião de M.J. MArques sobre o nivel inspectivo da ATA
observador:
http://observador.pt/opiniao/entre-marido-e-mulher-meteras-a-autoridade-tributaria/
Apresentada acção contra D. Trump por violação da 1ª emenda dado o bloqueio de criticas no seu Twitter...
ABA Jornal:
Aveiro - 18.07
Universidade de Aveiro
19h30
entrada livre
informação:
A diferença entre a capacidade real de armazenamento e a publicitada estão na origem de condenação.
observador:
Infografia condensada de Portugal da Pordata
http://www.pordata.pt/Comunicacao/Infografia+de+Portugal-145
Parecer da Procuradoria Geral da república defende a insconstitucionalidade por violação do princípio de iguladade de género.
Observador:
Dados da Pordata, em 100 processos findos, 172 ficam pendentes de decisão
OA:
Inspecções judiciais terão importante apoio quanto à protecção de dados pessoais.
CGPJ:
I - A afirmação de que a testemunha mentiu e por essa razão não merece credibilidade não está abrangida pela força pena do caso julgado do documento autêntico que constitui a decisão proferida no processo de natureza civil.
II - Não obstante, não tendo sido colocada em causa a sua veracidade, deve a mesma ser apreciada como prova plena e assim, que o aqui arguido ali prestou falso testemunham já não com base na prova documental, mas na conjugação das regras da livre apreciação, com as regras da experiência subjacentes ao interesse pessoal na prestação de tal depoimento.
Acórdão Integral de 21.06.2017