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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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31.Ago.17

Acórdão STJ - Nomeação de advogado a menor

«- É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal.


- Porque é o próprio legislador, que em diversos normativos, considera que uma criança com idade superior a 12 anos é já uma criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, em princípio não deve o juiz indeferir-lhe um pedido de nomeação de advogado no pressuposto de que a justificação avançada - pelo menor - para o referido pedido não se revelar suficientemente pertinente.


- Acresce que, incumbindo ao advogado o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do patrocinado, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, certo é que, mantendo sempre no exercício da sua profissão e em quaisquer circunstâncias a sua independência, apenas lhe sendo exigido que utilize todos os conhecimentos técnicos, saberes e procedimentos que a legis artis consigna e que se supõe estarem na sua posse, é em última instância ao advogado nomeado que compete aferir qual o meio adequado para melhor defender - no processo - os interesses legítimos do menor.
(sumário elaborado pelo relator)»

 

Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e4d4f978b0572e8802581640058a559?OpenDocument

30.Ago.17

Legislação em destaque hoje publicada - energia e contas bancárias

Decreto-Lei n.º 107/2017 - Diário da República n.º 167/2017, Série I de 2017-08-30108074436

FINANÇAS

Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva2014/92/UE

 

Lei n.º 105/2017 - Diário da República n.º 167/2017, Série I de 2017-08-30108074433

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

25.Ago.17

Acórdão TCAN - Manifestação de fortuna - Prova Testemunha Inidónea

«1. Nos termos do artigo 87/1-f) LGT, há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando se verifique acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.


2. Verificada tal situação, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada (artigo 89º- A, nº 3 da LGT).


3. Para cumprir o seu ónus probatório, o sujeito passivo tem de provar não só que possuía meios financeiros necessários à realização da “manifestação” tipificada, como também que esses meios foram efetivamente afetos na realização dessa “manifestação” conforme tem entendido a nossa jurisprudência, nomeadamente o STA.


4. Para além da falibilidade própria da prova testemunhal, os depoimentos de familiares próximos devem ser encarados e analisados com redobrada cautela (a decorrente da falibilidade da prova testemunhal e a da natural tendência para a “proteção da família”).*»

Acórdão Integral do Tribunal Central Admnistrativo do Norte de 13.07.2017:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b22df3837fe4d5fb8025816b0031e8af?OpenDocument

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