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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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20.Out.17

Acórdão Relação de Coimbra - liberdade condicional - pressupostos

"I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.


II – A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando decorre da penosidade do cumprimento da pena de prisão e da ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade."

 

Acórdão Intergral de 11.10.2017

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/aeafe4538f98a9c5802581bb004bb9f5?OpenDocument