«I - A assistente tem legitimidade para recorrer da sentença que absolve o arguido do crime de violência doméstica e o condena pelos crimes de ofensa à integridade física e coacção.
II - Verifica-se a violação do princípio ne bis in idem, se não a submissão a julgamento, o conhecimento dos factos e, só destes, que anteriormente já tinham sido objecto de investigação em outro inquérito, que terminou pelo arquivamento.
III - Não constituem factos e tem que se ter como não escrita, a parte da acusação em que se alega que:
“cerca de 1 ano após o casamento o relacionamento entre arguido e ofendida começou a deteriorar-se, começando a surgir agressões verbais e, posteriormente, agressões físicas”;
“sempre que as coisas não corriam do agrado do arguido, designadamente no trabalho, o mesmo descarregava a sua frustração na ofendida”;
“as agressões físicas eram menos frequentes e traduziam-se sobretudo em estalos na cara e empurrões”»
Acórdão integral de 10.01.2018
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4096adf98ec35f688025821a00519a13?OpenDocument