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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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02.Fev.18

Reino Unido - Senhorios condenados a devolver rendas, por falta de habitabilidade.

Acções judiciais do foro criminal, foram apresentadas e podem ter como consequência inovadora a condenação de senhorios na devolução de valores de renda, quando não asseguram condições de habitabilidade e segurança em arrendados.

The Guardian Law:

https://www.theguardian.com/society/2018/feb/01/criminal-landlords-could-lose-all-earnings-after-court-ruling

02.Fev.18

Acórdão Tribunal da Relação do Porto - Privação de uso de veiculo - contrato de seguro

«I - Ainda que o contrato de seguro facultativo o não preveja, a privação do uso de veículo pode ser objeto de indemnização a favor do segurado quando a seguradora viole culposamente relevantes deveres acessórios de conduta ligados à boa fé na execução do contrato de seguro, assim contribuindo para a verificação daquele dano.


II - Age em violação de deveres acessórios de conduta, a justificar a atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, a seguradora que, depois de ter assumido inequivocamente perante o segurado a atribuição de indemnização e sua quantificação por perda total do veículo seguro, vem, cerca de três semanas depois, sem justificação adequada e violando deveres de informação, comunicar à segurada que não a vai indemnizar, como se nunca tivesse assumido tal responsabilidade e negando posteriormente a sua assunção.


III - Os limites da condenação contidos no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devem ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, quando o efeito jurídico se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.


IV - Sob pena de nulidade, o tribunal não pode condenar o réu em quantia superior à do pedido (no caso, duas vezes retificado).


V - A litigância de má fé não se confunde com a improcedência da pretensão deduzida, já que aquilo que está em causa neste instituto jurídico não é o facto de a parte ter ou não direito à pretensão que deduz, mas sim um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos art.ºs 7º, 8º e 9º do Código de Processo Civil, é censurável e reprovável por atentar contra o respeito pelos Tribunais e prejudicar a ação da justiça.»

 

Acórdão Integral de 11.01.2018:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a89064c6e25f24668025822700346e90?OpenDocument