Acórdão Relação de Évora - desproporção entre Taxa de Justiça paga e utilidade de serviço para cidadão
"I - Com a redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro ao artigo 6.º, n.º 7, do RCP, consagrou-se legalmente a possibilidade de intervenção judicial no sentido da correcção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa, intervenção judicial essa que mesmo antes desta alteração já era preconizada pela jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional.
II - Uma interpretação conforme à Constituição da legislação ordinária que regula sobre as custas processuais, nelas se incluindo as taxas de justiça, há-de sempre reger-se pelos princípios da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade, encontrando-se este na ponderação, por um lado, de qual o valor da acção, e, por outro, de que o custo a suportar pela prestação do serviço público de justiça deve ser proporcional ao serviço prestado.
III - Quando, mercê do pagamento da taxa de justiça remanescente se verificar a ocorrência de «uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente», impõe-se nesse caso ao Juiz o uso da faculdade que actualmente lhe é conferida pelo n.º 7, do artigo 6.º, do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento dessa taxa de justiça."
Acórdão Integral de 8.2.2018: