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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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12.Fev.18

Acórdão STJ - escutas - nulidade - uniformização

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12114682830

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.»

07.Fev.18

TJUE - protecção de dados e liberdade religiosa

Processo C‑25/17

Conclusões de advogado geral em pedido de decisão prejudicial 

«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Diretiva 95/46/CE – Âmbito da aplicação – Conceito de atividade exclusivamente pessoal ou doméstica – Dados recolhidos e tratados pelos membros de uma coletividade religiosa no âmbito da sua atividade de pregação de porta a porta – Liberdade religiosa – Artigo 10.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Conceito de ficheiro – Conceito de responsável pelo tratamento dos dados pessoais»

 

«1) Uma atividade de pregação de porta a porta como a que está em causa no processo principal não se enquadra na exceção prevista no artigo 3.°, n.° 2, primeiro e segundo travessões, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2) O artigo 3.°, n.°, 1, da Diretiva 95/46, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea c), da referida diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o conjunto dos dados pessoais recolhidos de forma não automatizada pelos membros de uma comunidade religiosa, no âmbito de uma atividade como a que está em causa no processo principal, segundo uma repartição geográfica determinada e que tem como finalidade a preparação das visitas posteriores às pessoas com as quais se iniciou um diálogo espiritual pode constituir um ficheiro.

3) O artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que uma comunidade religiosa, que organiza uma atividade de pregação no âmbito da qual são recolhidos dados pessoais, pode ser considerada responsável pelo tratamento, apesar de ela própria não ter acesso aos dados pessoais assinalados pelos seus membros. Para efeitos da determinação do «responsável pelo tratamento» na aceção da Diretiva 95/46, não é exigível que existam instruções escritas, mas deve ser constatado, sendo caso disso através de um conjunto de indícios, que o responsável está em condições de exercer uma influência de facto sobre a atividade de recolha e de tratamento dos dados pessoais, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar»

 

TJUE:

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d0f130deaaf07cbd0b044813b0dbb0c4665ecaf5.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4PaNyPe0?text=&docid=198949&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=580081