PGR fiscalizar acompanhantes de incapacitados
Regime em preparação suscita preocupação ao Ministério Público sendo de parecer que o mesmo exige fiscalização próxima
OA:
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
Regime em preparação suscita preocupação ao Ministério Público sendo de parecer que o mesmo exige fiscalização próxima
OA:
Processo desenvolvido por investigador da Universidade do Minho provou já a sua eficácia.
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2018/direitosociedade/tecnica-despertar-memoria-testemunhas
Associação de consumidores avançará com acção judicial visando a indemnização de utilizadores da rede social por força do uso massivo de dados.
eco:
Dados que abrangem toda a Europa segundo estudo, uma clara falha de desenvolvimento no velho continente.
https://eco.pt/2018/05/28/mulheres-ganham-menos-do-que-homens-em-todas-as-profissoes-na-europa/
UE pela voz da Comissária responsável pela industria declara aquela tecnologia obsoleta.
jornal de negócios:
Enquadramento tributário daquele património:
OCC - Jornal de Negócios - Elisabete Cardoso
«O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento.»
Acórdão integral de 26.01.2016
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/421F64FD8AABD05080257F70004D0ABE
Prazo de 30.05 para apresentação de pedidos perante a Provedoria de Justiça, de pessoas feridas com gravidade nos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017.
OA:
Investigação revela números elevados daqueles delitos
The Guardian Law:
Sete anos passados desde interposição de acção com fundamento em cópia de patentes, chega agora decisão final
eco:
Importante ferramenta de apoio no que se refere ao estudo de jurisprudência sobre aplicação de direito comunitário
ACA europe
«1. A lei presume verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2. Esta presunção cessa nas situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito. Designadamente, cessa quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do art. 75º da LGT).
3. A designada “facturação falsa” constitui a documentação formal de prestações de serviços ou fornecimento de bens, que o utilizador contabiliza como gastos, mas cuja materialidade subjacente a AT recolheu indícios de que não se verificou.
4. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete-lhe provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
5. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.»
Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 10.05.2018
Na senda de multiplas propostas de alteração as entidades representativas do comércio propõem regime alternativo para arrendamento comercial.
ECO
https://eco.pt/2018/05/24/comercio-quer-regime-de--diferente-para-empresas/arrendamento
Conselho da Europa aprovou nova versão daquele importante instrumento
DGPJ
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/conselho-da-europa-nova
Serviço disponibilizado a pessoas com rendimento inferior ao salário mínimo mensal