I.– Admitida, pelo tribunal da relação, a reconvenção num procedimento especial de despejo, revogando decisão contrária, a autora pode aproveitar uma notificação para juntar um rol de testemunhas para, então, responder à reconvenção, se até lá o tribunal não a tiver convidado a responder à reconvenção ao abrigo do art. 15-H/2 do NRAU.
II.– E, fazendo-o, devia ter aproveitado, como aproveitou, para responder às excepções que ambas as partes consideram terem sido deduzidas na oposição ao pedido de despejo.
III.– O art. 29/3 do NRAU dá aos arrendatários dos contratos não habitacionais celebrados antes do DL 257/95, de 30/10, no caso da cessação do contrato por iniciativa do senhorio, nos termos do art. 1101/-b do CC, direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio.
IV.– Tendo o senhorio feito e confirmado a denúncia do contrato de arrendamento nos termos do art. 8 do RJOPA ela é eficaz.
V.– O valor do PED, quando tenha havido oposição com reconvenção, não é apenas o valor de 2 anos e meios de renda (art. 26 do DL 1/2013), mas também o valor da reconvenção (art. 299 do CPC)
Acórdão Integral de 1.3.2018
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