Acórdão Relação do Porto - Prescrição de dividas - cartões de consumo
«O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento.»
Acórdão integral de 26.01.2016
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/421F64FD8AABD05080257F70004D0ABE