«O artigo 3.°, n.° 1, alínea e), iii), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal que consiste numa cor aplicada na sola de um sapato de salto alto, como o que está em causa no processo principal, não é constituído exclusivamente pela «forma», na aceção dessa disposição.»
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)12 de junho de 2018:
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30dd48d897fdde4a40d19f8186082b1151fb.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyNchn0?text=&docid=202761&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=336823