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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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28.Set.18

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães - Alcoolímetro - validade de aprovação

«I) A aprovação de modelo dos instrumentos de medição está regulada no artº 2º do DL 291/90, de 20.09, o qual não só prevê que essa aprovação tem a validade de dez anos (nº 2), como regula expressamente as consequências do esgotamento do seu prazo.

II) Deste último normativo resulta que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis, ou seja, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos artºs 4º e 5º do citado diploma legal e no artº 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica.

III) No caso dos autos é isso que sucede, conforme resulta da prova do talão junto aos autos e do teor do certificado de verificação, emitido pelo TPQ, sendo que o alcoolímetro em apreço encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida na última verificação metrológica periódica, realizada em Abril de 2017, válida até final de Dezembro de 2018, de acordo com o artº 4º, nº 5, do DL nº 291/90.
Por isso, na data da realização do teste de pesquisa de álcool no sangue efectuado em Dezembro de de 2017, o modelo de alcoolímetro utilizado cumpria o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é perfeitamente válido, nada obstando a que o tribunal a quo, com base nele, considerasse como demonstrada a taxa de álcool no sangue de 2,024 g/l»

 

Acórdão Tribunal da Relação de Gumarães de 10.09.2018

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3ddf8aa9adcd658c80258314002de1e6?OpenDocument

26.Set.18

Acórdão Relação do Porto - benfeitorias arrendamento para fins não habitacionais

"IV – Não constituem obras de conservação exigidas pela actividade desenvolvida por um inquilino no imóvel arrendado, como previsto no contrato, aquelas que correspondem à reposição de chapas de cobertura no telhado, caleiras e tubos de queda, para evitar a infiltração de água no local, bem como a reparação das paredes afectadas por infiltrações anteriores. Tais obras constituem benfeitorias necessárias e a responsabilidade pela sua realização, num arrendamento para fins não habitacionais, cabe ao senhorio, se nada for, quanto a elas, disposto em sentido diferente."

 

Acórdão de 11.09.2018:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/26bd2795bc55d94680258313002d0ba5?OpenDocument

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