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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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30.Nov.18

Acórdão Relação de Lisboa - Furto de Veiculo - Ónus da Prova

"I- O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação.


II- As declarações prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária nem o controlo do juiz, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas por um escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha (art. 421 do CPC, a contrario).


III- A prova de que o valor real do veículo não coincide com o valor pelo qual ele foi segurado cabe à seguradora, como facto impeditivo do direito do autor ao recebimento do valor acordado (art. 342/1 e 2 do CC).


IV- O valor dado a um veículo automóvel para efeitos de seguro que possa ser imputado à organização de meios de uma seguradora, designadamente pela introdução de dados do veículo num sistema informático utilizado pela mesma, precedida de uma vistoria, e que é aceite pelo segurado, corresponde ao valor real do veículo e/ou pode ser considerado como sendo um valor obtido por acordo antecedido de uma perícia (um sucedâneo do acordo previsto no art. 131 da LCS), pelo que, por regra, não tem razão de ser a invocação de falta de coincidência entre o valor seguro e o valor real ou de falta de acordo quanto ao valor (sendo que essa invocação, pela seguradora, nestas circunstâncias, sempre se poderia dizer manchada pelo abuso de direito: art. 334 do CC)"

Acórdão Intergal de 22.11.2018:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2a6ec0ad276f64e280258355003ff840?OpenDocument

 

28.Nov.18

Exercício das funções de Encarregado de Proteção de Dados por Advogados (incompatibilidade?)

Por Cláudia Rocha - Advogada;

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a propósito de questão suscitada por um Conselho Regional, emitiu parecer, no dia 28 de setembro, no sentido de que os Advogados estão impedidos de exercer a advocacia e, portanto, impedidos de exercer o mandato forense e a consulta jurídica, para entidades para quem exerçam, ou tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

O parecer destaca o facto de, em princípio, o Advogado estar amplamente habilitado a exercer tais funções, em virtude dos seus conhecimentos jurídicos, sem prescindir de que o Encarregado de Proteção de Dados também tem de ter conhecimentos de informática e/ou tratamento de dados.

Como sabe, nos termos do n.º 1 n.º 2 do art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, sendo o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

Ora, as incompatibilidades enunciadas no art. 82.º do EOA (ou impedimentos absolutos) são meramente exemplificativas, o que significa que, em caso de dúvida, se deve recorrer ao princípio geral previsto no art. 81.º, pelo que, o facto de o exercício da função de Encarregado de Proteção de Dados não se encontrar expresso no art. 82.º, não permite excluir uma eventual incompatibilidade.

Por outro lado, o art. 83.º do EOA prevê situações geradoras de impedimentos, ou seja, situações que diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

O Advogado está, assim, impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influencia junto de entidades públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influencias entrarem em conflito com as regras deontológicas da advocacia.

Com efeito, o Conselho Geral entendeu que, considerando o tipo e natureza das funções de Encarregado de Proteção de Dados, e uma vez que tais funções podem ser prestadas a um ou mais clientes concretos, o exercício de tal atividade não é incompatível com a advocacia.

No entanto, existe um impedimento que diminui a amplitude do exercício da advocacia e constituiu incompatibilidade relativa do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista uma relação com um cliente e para quem se exerce, ou tenha exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

Assim, o advogado deve considerar-se impedido de praticar atos profissionais para clientes onde desempenhe ou tenha desempenhado funções como as próprias do EPD, cujo exercício possa suscitar, e concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos entrarem em conflito, como é seguro, com as regras deontológicas que pautam o exercício da advocacia.

Considerando tudo isto, o Conselho Geral concluiu que, tendo o Encarregado de Proteção de Dados a obrigação de fiscalizar o cliente, deontologicamente, nao tem condições para lhe prestar a sua atividade como advogado, no âmbito do mandato forense e da consulta jurídica.

Parecer n.º 14/PP/2018-G do Conselho Geral da Ordem dos Advogados:

https://portal.oa.pt/media/125991/parecer-14-pp-2018-declaracao-de-voto-expurgado-002.pdf

 

26.Nov.18

O Advogado Hoje e a Advocacia no Futuro

Encontro do IAJA – Instituto de Apoio aos Jovens Advogados

6.12 2018 - Salão Nobre da Ordem dos Advogados - Lisboa

A sessão de abertura contará com a intervenção do Bastonário da Ordem dos Advogados, Guilherme Figueiredo.

OA:

https://portal.oa.pt/ordem/comissoes-e-institutos/instituto-de-apoio-aos-jovens-advogados/encontro-do-iaja-o-advogado-hoje-e-a-advocacia-no-futuro/?fbclid=IwAR0QZUbOfMu-U0bI2Ih4B39DfgSS6xIA_GTdHafGsJ3UdsrZiU03QZ1ZG4Q

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