Portugal e desertificação extrema
Relatório da iniciativa de Tribunal de Contas da UE conclui que mais de metade do território nacional corre risco de desertificação extrema...
Jornal Económico:
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
Relatório da iniciativa de Tribunal de Contas da UE conclui que mais de metade do território nacional corre risco de desertificação extrema...
Jornal Económico:
Aprovação de Carta Ética.
Útil dicionário da Real Academia Española e Consejo General del Poder Judicial
Opinião de fornecedor de combustíveis quanto a recente legislação...
Eco:
da obrigatoriedade de registo no Portal - Segurança Social Directa.
Público:
A insegurança da medida quanto à prevenção criminal deve acarretr maior controlo.
ECO:
https://eco.sapo.pt/2019/01/22/bruxelas-apela-a-maior-controlo-sobre-vistos-gold/
As questões e desafios colocados pela Inteligência Artificial para a protecção de dados e privacidade.
ABA JOURNAL:
http://www.abajournal.com/magazine/article/ai_blockchain_gdpr_cybersecurity/P1
Entidade reguladora francesa determinou a coima por falta de informação do utilizador quanto ao uso de dados pessoais.
ECO:
Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo
I. As partes do edifício que não sejam especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal como fracções autónomas nem sejam imperativamente comuns no sentido do artigo 1421.º, n.º 1, do CC são, em princípio, presumivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 da norma.
II. Esta presunção pode ser ilidida demonstrando algum condómino que determinadas partes presumivelmente comuns do edifício foram por ele adquiridas pela prática de actos possessórios.
III. Cumprindo tais partes os requisitos que o artigo 1415.º do CC impõe para a autonomização de fracções e cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião, o condómino passa a ser proprietário das fracções, não obstante estas não estarem (ainda) especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal.
IV. Se a usucapião tem aptidão para constituir a propriedade horizontal (cfr. artigo 1417.º, n.º 1, do CC), ela tem a fortiori (a maiori ad minus) aptidão para modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal, sobretudo quando a modificação física preexiste e se trata apenas de uma modificação jurídica ou formal.
V. O aparente conflito entre as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC é resolvido por via da interpretação restritiva da segunda, de forma a que ela se aplique à hipótese de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por negócio jurídico mas não já às restantes hipóteses (modificação por usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial)
Acórdão integral de 19.12.2018
Ranking mundial dos 30 primeiros
Dinheiro vivo:
https://www.dinheirovivo.pt/economia/galeria/30-paises-com-os-salarios-mais-elevados-2/
Apresentação da obra "Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados"
23.01.2019 - SalãoNobre da Ordem dos Advogados - Lisboa
OA:
Aprovação de alterações relevantes ao mapa judiciário
OA:
https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2019/01/17/aprovadas-mudancas-no-mapa-judiciario/
Irlandês ganha em primeira instância processo que condenou a gigante de restauração ao não uso da marca registada do seu hamburger mais famoso.
The Guardian Law:
Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)