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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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01.Fev.19

Legislação em destaque - hoje publicada - juros indemnizatórios - pagamento indevido de prestações tributárias

Lei n.º 9/2019 - Diário da República n.º 23/2019, Série I de 2019-02-01118950628

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária

01.Fev.19

Acórdão TCA Sul - direito de asilo - conceito de recear com razão

I - As regras previstas no art.º 87.º do CPA são subsidiariamente aplicáveis ao procedimento de asilo;


II – A aplicação do que vem indicado no art.º 87.º do CPA não colide com a natureza do procedimento de asilo ou com a urgência que o legislador quis imprimir a tal procedimento especial;

III - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega;


VI - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor;


V – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível;


VI - Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão” pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem;


V- Alegando o Recorrente que é oriundo da República dos Camarões, que faz parte da maioria francófona e que residia em zona em que não se verificam conflitos com a minoria anglófona ou com o grupo Boko Haram, a sua situação não é subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06;


VI - O preenchimento do conceito “razões humanitárias” constante do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, encerra competências discricionárias, que só à Administração competem formular;


VII - A sindicabilidade de actos em sede de competências discricionárias só tem lugar em situações de erro de facto, erro grosseiro ou manifesto

Acórdão Integral Tribunal Central Administrativo do Sul de 6.12.2018

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c3bb4b0050f0bfd58025836000342579?OpenDocument