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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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08.Fev.19

Acórdão Relação do Porto - sigílo profissional de Advogado

I – O segredo profissional traduz-se, em geral, na reserva que um profissional deve guardar dos "factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço prestado ou à sua profissão.


II – O fundamento ético-jurídico do dever de sigilo profissional do advogado não está confinado à relação contratual estabelecida entre este e o seu cliente, sendo o bem jurídico que ilumina a tutela desse segredo a necessidade social da confiança nos advogados em geral.


III – Por esse motivo, não poderá ser o mandante/cliente a desvincular o mandatário/advogado desse dever de sigilo.


IV – Constitui prova proibida a valoração do depoimento testemunhal de um advogado com violação do respetivo dever de sigilo profissional.


V- Enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que considera uma prova proibida sem tratar a questão dessa proibição."

Acórdão Integral de 7.12.2018

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8b19aa9b7beafd3f80258398003f776d?OpenDocument