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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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06.Mar.19

ANÁLISE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO – LEI N.º 86/2018, DE 29 DE OUTUBRO, EM SEDE DE REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Por Cláudia Rodrigues Rocha - Advogada

«O Decreto – Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, em vigor desde o dia 30 de outubro, veio introduzir alterações ao Regulamento das Custas Processuais, ajustando-o, assim, aos mecanismos processuais decorrentes da reforma de 2015 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aproveitando, simultaneamente, para proceder a outras alterações.
Assim, analisemos, seguidamente, essas alterações.
Desde logo, foi aditado ao art. 6.º do RCP o n.º 8 e 9 que preveem que, quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente e que, nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados de acordo com a Portaria do Ministério da Justiça.
Nos termos do n.º 9 do art. 7.º, a modificação do objeto do processo, no âmbito da ação administrativa, está sujeita a tributação, nos termos do 1.1 da tabela I-B do RCP.
Por outro lado, foi alterado o disposto nas alíneas e) e f) do art. 14.º-A (que ainda faziam referência às ações administrativas especiais), de tal modo que, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas ações administrativas em que não haja lugar a audiência final e nas ações administrativas que tenham sido suspensas no âmbito da seleção de processos com andamento prioritário, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo.
Outra alteração significativa prende-se com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em que se alargou o respetivo prazo de envio (ao Tribunal e à parte vencida e, quando aplicável, ao Agente de Execução) de 5 para 10 dias após o transito em julgado da decisão ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, nos termos do n.º 1 do art. 25.º do RCP.
Estabelece-se, igualmente, a possibilidade de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte poder ser retificada 10 dias após a notificação da conta de custas.
Por outro lado, nos termos do n.º 3, o patrocínio de entidades públicas por licenciados em direito ou solicitadora com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
Esta alteração relaciona-se com o disposto no art. 11.º do CPTA que permite que às entidades públicas fazerem-se patrocinar em todos os processos, não só por advogado, como por solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico.
Trata-se de uma situação em que pessoas licenciadas em direito, ou não, sem inscrição na Ordem dos Advogados, estão legalmente autorizadas a intervir processualmente em tribunal e a praticar atos próprios de advogados e solicitadores.
Por outro lado, cremos que esta alteração, para além de ter em consideração o disposto no art. 11.º do CPTA, também se relaciona com o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e alínea c) do n.º 3 do art. 26.º, ambos do RCP, das quais resulta que devem constar da nota justificativa a indicação das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou agente de execução, sendo que 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e parte vencedora serviram para compensar a parte vencedora das despesas com honorário do mandatário judicial (sempre que essa rubrica seja apresentada).
A verdade é que, embora sem expressa previsão legal, algumas entidades públicas já vinham adotando essa prática, pelo que o legislador, ao equiparar expressamente a representação por licenciados em direito ou solicitadora à constituição de mandatário, para efeitos de custas de parte, veio dar corpo legal a essa prática, embora tal opção legislativa possa ser discutível…
A tabela II do RCP também foi alterada, passando a fixar-se a taxa de justiça devida em processos tributários urgentes e no recurso pelo contribuinte em processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário e recurso da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto de 1UC a 2UC (ou seja, entre 102,00€ e 204,00€).
Por fim, o Decreto – Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro contempla uma norma transitória que prevê as seguintes regras:
- Quanto aos processos pendentes, as alterações apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor do diploma, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos efetuados ao abrigo da legislação anterior aplicável no momento da prática do ato;
- Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente diploma (v.g. taxas de justiça, encargos, multas, etc.) são calculados de acordo com a redação dada pelo presente decreto-lei;
- O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo;
- Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado de acordo com a redação dada pelo presente decreto-lei (ainda que tal determine um montante diversa do da primeira prestação);
- Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efetuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, prevista no n.º 2 do art. 13.º (com a redação dada pelo presente diploma);
- Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago, caso não estivesse dispensada, devidos apenas a final (ainda que a aplicação da redação que é dada ao RCP pelo presente decreto-lei determinasse solução diferente).»