Arbitragem - FAQ
Iniciativa da Direcção Geral de Política da Justiça
http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/arbitragem/anexos-arbitragem/perguntas-frequentes#a6
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Iniciativa da Direcção Geral de Política da Justiça
http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/arbitragem/anexos-arbitragem/perguntas-frequentes#a6
Importante comparativo de todos os dados de implementação da Justiça nos Estados Membros.
UE:
Assembleia Municipal delibera na manutenção de atribuição de licenças de Alojamento Municipal.
ECO:
Mapa elucidário do Jornal Económico
Em discussão a manutenção de direitos parentais de reclusos condenados por mais de 15 meses de pena de prisão efectiva.
ABA journal
http://www.abajournal.com/news/article/indiana-safeguards-rights-of-parents-in-prison
Apesar de reconhecido como mais-valia pela Procuradoria Geral da República e Conselho Superior de Magistratura...
OA-Rádio Renascença
Recompensas para funcionários pela cobrança de divida
ECO:
Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social
"I - No cumprimento defeituoso de uma obrigação o devedor até pode realizar a totalidade da prestação mas fá-lo mal, ao arrepio das condições devidas.
II - No caso da garantia de bom funcionamento, quando prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo um determinado resultado: a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa.
III - Este facto tem óbvias consequências no campo probatório: assim, ao comprador basta provar o mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia; para o vendedor fica a prova mais difícil, ou seja, demonstrar que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa.
IV - De tal modo, que a responsabilidade só será afastada se o garante demonstrar e provar que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida por acção dolosa ou negligente do comprador sobre a coisa que a desvirtua ou incapacita para as suas funções."
Acórdão Integral de 8.3.2019
Elucidário importante em tempo de entrega de declaração fiscal
OA - Dinheiro vivo:
https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2019/04/23/o-que-acontece-se-tentar-esconder-rendimentos-do-fisco-no-irs/
Inovação a partir de 20.5 com condicionantes
ECO:
Formação Centro de Estudos Judiciários
Lisboa 29 de Maio 2019
Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro
Agendada para 26.4 reapreciação do respectivo regulamento...
Jusjornal:
As singulares qualidades que ajudam no exercício da profissão.
ABA journal:
«I - O art. 1790.º do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (01-12-2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.
II - O mesmo artigo não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que o são de acordo com esse regime.
III - Tendo vigorado o regime da comunhão geral de bens no casamento, no inventário subsequente ao divórcio devem ser relacionados todos os bens comuns para, na fase da partilha, poder ser considerado o teor do citado art. 1790.º.
IV - Este artigo não se preocupa com a determinação do acervo dos bens a partilhar, mas com o resultado a que se chega finda a partilha»
Acórdão Integral de 26.3.2019