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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

26.Abr.19

Incentivos à cobrança de dividas à Segurança Social

Recompensas para funcionários pela cobrança de divida

ECO:

https://eco.sapo.pt/2019/04/26/cobranca-de-dividas-a-seguranca-social-com-recompensas-a-partir-de-quarta-feira/

Decreto-Lei n.º 56/2019 - Diário da República n.º 81/2019, Série I de 2019-04-26122168904

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

26.Abr.19

Acórdão Relação do Porto - compra e venda, garantia de funcionamento

"I - No cumprimento defeituoso de uma obrigação o devedor até pode realizar a totalidade da prestação mas fá-lo mal, ao arrepio das condições devidas.
II - No caso da garantia de bom funcionamento, quando prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo um determinado resultado: a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa.
III - Este facto tem óbvias consequências no campo probatório: assim, ao comprador basta provar o mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia; para o vendedor fica a prova mais difícil, ou seja, demonstrar que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa.
IV - De tal modo, que a responsabilidade só será afastada se o garante demonstrar e provar que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida por acção dolosa ou negligente do comprador sobre a coisa que a desvirtua ou incapacita para as suas funções."

Acórdão Integral de 8.3.2019

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/91ab4b9993f727bd802583d30036b77a?OpenDocument

23.Abr.19

Legislação em destaque

Lei n.º 30/2019 - Diário da República n.º 79/2019, Série I de 2019-04-23122151046

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

22.Abr.19

Acórdão STJ - partilha e regime de comunhão geral de bens


«I - O art. 1790.º do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (01-12-2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.


II - O mesmo artigo não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que o são de acordo com esse regime.


III - Tendo vigorado o regime da comunhão geral de bens no casamento, no inventário subsequente ao divórcio devem ser relacionados todos os bens comuns para, na fase da partilha, poder ser considerado o teor do citado art. 1790.º.


IV - Este artigo não se preocupa com a determinação do acervo dos bens a partilhar, mas com o resultado a que se chega finda a partilha»

 

Acórdão Integral de 26.3.2019

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5cf983fcb261edf0802583ca005706d8?OpenDocument

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