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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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31.Mai.19

Acórdão Relação de Guimarães - Expropriação

1 – Para verificar se o solo de um determinado prédio expropriado é susceptível de ser integrado na al. c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, importa consultar os instrumentos de planeamento e gestão do território vigentes à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.

– Se do plano diretor municipal (PDM) vigente resultar que o terreno expropriado está destinado à implantação das infra-estruturas mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, o solo deve ser qualificado como apto para a construção, para efeitos de cálculo da correspondente indemnização.

3 – Estando o prédio expropriado integrado, segundo o PDM então em vigor, em «Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infra-estruturas – Espaço destinado a equipamentos e infra-estruturas», deve concluir-se que dispõe de potencialidade edificativa.

4 – Para efeitos da referida alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações não releva a utilização concreta que vem sendo dada ao prédio, mas sim a sua potencialidade edificativa efetiva estabelecida no instrumento de gestão territorial.

– É irrelevante o que dispunha uma anterior versão do PDM, na qual o prédio estava integrado em «Espaço Agrícola integrado na RAN» e «Espaço Agrícola integrado em REN ou RAN e REN», pois não era essa a versão que se encontrava em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. O PDM em vigor é o específico instrumento de gestão territorial que serve de referencial à aplicação do critério de avaliação expropriativa.

Acórdão Intregral de 2.5.2019

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a3596b7561f9a62280258402002ea5ef?OpenDocument

27.Mai.19

España - conhecimento de identidade de mãe biológica que pediu anonimato

Decisão de Tribunal de Cantábria, permitindo a pessoa conhecer a identidade de mãe biológica, apesar do pedido de anonimato desta no ato de permissão de adoção.

CGPJ:

http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Noticias-Judiciales/Una-mujer-adoptada-podra-conocer-su-origen-biologico-pese-a-que-su-madre-opto-por-ocultar-su-identidad

 

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