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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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17.Jan.20

Acórdão Relação de Lisboa - contrato de Opção

«1-O contrato de opção é um contrato instrumental, pelo qual uma das partes (concedente) emite a favor da outra (optante) uma declaração negocial que se consubstancia numa proposta contratual irrevogável referida a um certo contrato principal, fazendo nascer para o optante, o direito potestativo de decidir unilateralmente sobre a conclusão desse contrato.


2-Embora seja um contrato atípico, se por ele se visar a transmissão de direito de propriedade sobre imóvel, aplicam-se-lhe quanto à sua constituição, as exigências legais de forma estatuídas a propósito dos tipos contratuais de transmissão da propriedade de imóveis, devendo, por isso, ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.

3- A exigência de escritura pública ou de documento particular autenticado para a constituição do contrato de opção relativo à venda de imóvel constitui uma exigência de forma ad substantiam e, por isso, não é possível prová-lo por meio de testemunhas nem por confissão judicial provocada (depoimento de parte).


4- Importa não confundir a problemática da inobservância da forma do contrato pretendido com a problemática do erro de facto sobre os motivos do negócio tido em mente pelo declarante.


5-A exclusão/inadmissibilidade de produção daqueles meios de prova (testemunhal, ou confissão) para demonstração de declaração negocial sujeita a forma ad substantiam não abrange a possibilidade de provar, não o contrato, mas os factos que tendem a esclarecer a vontade dos declarantes ou os vícios de vontade que a inquinaram.»

Acórdão Integral de 19.12.2019

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ad227247c6a5694f802584dc005359f3?OpenDocument